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Interceptação telefônica 

Professor Jair Krewer
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A Lei 9.296/96 regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5° da Constituição Federal, cujo texto garante, como regra, o sigilo das correspondências e telecomunicações. O inciso constitucional permite, excepcionalmente, a quebra do sigilo, mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) que atenda as hipóteses e a forma prevista em lei; e 2) que a finalidade seja investigação criminal ou produção de prova em processo penal.
Atendendo ao comando constitucional, a mencionada Lei 9.296/96 descreve as hipóteses e as formalidades necessárias para a concessão judicial da quebra de sigilo. O pedido de intercepção deve tramitar em segredo de justiça e não é admitido se não houver indícios mínimos de autoria, se a prova puder ser feita por outros meios ou se o fato investigado for punível com detenção (crimes mais leves).
Este é um dos assuntos mais recorrentes em matéria de provas. Despenca em qualquer concurso. Portanto, vale a pena dar uma olhada.

Опубликовано:

 

11 сен 2024

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