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Interrogatório do acusado - Rodrigo Chemim 

RODRIGO CHEMIM
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27 окт 2024

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Комментарии : 7   
@AugustoCesar-v3f
@AugustoCesar-v3f 23 дня назад
ÓTIMA aula! Muita facilidade em explicar! excelente professor!
@joaofelipecoelho
@joaofelipecoelho 9 месяцев назад
Resumo mais completo que isso, impossível!
@marcusmsantos
@marcusmsantos 5 месяцев назад
Aula excelente!!!
@bl_iss
@bl_iss 6 месяцев назад
Resumo completo, de fato!
@danielanascimento5408
@danielanascimento5408 6 месяцев назад
Excelente aula! Uma dúvida: o réu pode se prover do direito ao silêncio sendo parcial? Exemplo: responder ao defensor e não ao mp.
@rodrigochemim
@rodrigochemim 6 месяцев назад
Essa é uma questão que desperta discussões. Se levarmos em conta a origem anglo-saxã do direito ao silêncio ele é considerado uma opção à não mentira. Logo, se for usar do direito ao silêncio, nessa tradição, é para todo o depoimento. Lá, se o réu mentir ele comete crime de perjúrio. No Brasil, no entanto, nós alargamos a ideia de não autoincriminação para uma série de outras questões que não são da tradição anglo-saxã. Inclusive toleramos a mentira (desde que não atinja direito de terceiro sabidamente inocente) e não temos um crime de perjúrio tipificado. Nessa linha, não vejo problema de o réu querer silenciar para algumas perguntas e para outras não. Só não considero, em regra, uma boa estratégia de atuação, dado que, por mais treinado que o juiz seja para compreender que o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, não há como fugir do prisma psicológico de que o silêncio comunica culpa. Ele é contraintuitivo em relação à presunção de inocência a tal ponto que construímos dois ditados populares relacionados a essa questão: "quem cala, consente"; e "quem não deve não teme". Se essas compreensões chegaram ao ponto de virar ditados populares é porque estão introjetados no nosso inconsciente coletivo de tal forma que é difícil se livrar deles. E isso decorre do fato de que quando alguém é acusado injustamente de um crime o natural não é silenciar. Isso não significa dizer que a depender das condições do caso concreto o advogado não possa se valer do silêncio do seu cliente como estratégia defensiva e não significa dizer que se deva condenar alguém com base no silêncio, mas que afeta o juízo de valor me parece difícil de não considerar. Ainda mais se for usado como estratégia no júri, dado que o juiz, nesse caso, é leigo e não treinado para compreender o direito ao silêncio como uma garantia.
@mendesmendes5634
@mendesmendes5634 4 года назад
Excelente aula! A minha única dúvida é se pode ocorrer o tribunal do júri por vídeo conferência semo acusado estiver longe.
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