⛔️ atenção: apesar de constar na sentença que o Intervalo intrajornada dos sábados só são devidos a partir de junho/2016, esse detalhe não foi observado na configuração da verba.
Olá! Estou começando a treinar no PJE CALC e este canal está me ajudando muito. Estou maratonando os videos. Excelentes aulas. Aproveito pra deixar aqui um questionamento. Ao apurar os sabados e domingos pela quantidade definida em sentença, ao inves de configurar o cartao de ponto e lançar manualmente estes dias, nao estariamos apurando uma quantidade maior do que a realmente laborada? Por exemplo, no periodo de 01/01/2018 a 09/01/2018, apuramos a quantidade de 2 domingos, quando na verdade, nesse pequeno periodo de tempo ele nao teria como ter laborado 2 domingos. Ja se fizessemos a inclusao no cartão de ponto manualmente, apurariamos a quantidade exata. Esse tipo de qustionamento procede? Desde já agradeço.
Ola Danielle. Seja bem vinda. Que bom que está gostando de nosso conteúdo. Sua pergunta é muito boa. Quando a coisa julgada fixa a quantidade de domingos ou sábados, vc já sacou q podemos apurar a quantidade de hes nestes dias de 2 formas: Lançar o quantitativo mensal de hes (sem o cartão de ponto). Ou então, cm eu gosto de fazer, fazendo o ajuste pontual no cartão Digamos que seja deferida uma jornada na qual ele trabalhou 2 domingos por mês. Bastaria sim já lançar esse quantitativo mensal na própria verba HE. Seria de fato correta e até mais rápido. A forma cm eu gosto de fazer, dá sim muito mais trabalho (principalmente se vc tiver um pacto longo) mas se vc se atentar ,não terá erros. Vc tem q atentar que, nesse nosso ex, conste.la no cartão, apenas 2 domingos trabalhados. Vc não pode se esquecer de apagar o restante. Ex: um mês tem 5 domingos. Aí vc, vem só apagando 2 domingos Por mes. Chega nesse de 5, vc só apaga 2..restam 3 trabalhados.. majorou. Então... está forma manual e trabalhosa q eu faço, e sei q é , eu ainda uso pq fui acostumado entende... E é até uma forma de.mostrar q vc pode.fazer isso nop jecalc pra uma outra situação qualquer, que realmente precise. Se vc fizer a retirada certinho, tb estará certo. Beleza? Espero q tenha esclarecido sua dúvida e qq coisa estamos à disposição
Ótima aula! Parabéns!! Marcos, vc entende que pode ser aplicada a súmula 340 TST c/c OJ 397 TST pra fins de apuração de horas intrajornada? O autor alega que tem essas horas tem natureza de indenização e considera a remuneração fixa e variável e paga com acréscimo do adicional 50%.
olá Rosangela. Obrigado pela participação. É um tema sensível este que merece uma analise feita com atenção. A sumula 340 TST fala basicamente 2 coisas: que o divisor do comissionista é a quantidade de hs efetivamente trabalhadas e que as HEs serão remuneradas apenas com o adicional mas não com a hora cheia. Repare que estamos falando de horas trabalhadas acima das contratadas. Quando falamos do intervalo intrajornada, apesar de, inicialmente ter uma roupagem de HEs. ele ( o intrajornada) não se trata de extrapoloção da jornada diária; mas da quebra do próprio intervalo. Este é o entendimento do TST, o qual considera o intervalo intrajornada como norma de ordem pública de proteção de saude do empregado. Então não: não se pode lançar mão da Sum 340 e OJ 397 para intrajornadas. ok? Ah!, vc já pediu seu RELIQ - PjeCalc? é o nosso relatório de liquidação no pjecalc que reduz praticamente a zero os erros no uso do PJecalc e reduz a 50% o tempo gasto no sistema. É só mandar um email para marcocalculostrabalhistas@gmail.com com a hashtag #RELIQ que eu te mando sem custo nenhum. Um abraço e bons cálculos
Excente video!! Muito explicativo. Marcos, gostaria de aprender a calcular horas extras com a aplicação da OJ 415. Poderia gravar um video ensinando como se faz. Isso porque em alguns meses o valor pago é maior que o apurado, como isso gerando valor negativo.
Ei Professor! Estou procurando orientações sobre apuracao de intrajornada de motorista de onibus, em regime de "dupla pegada". Você poderia me dar uma luz?
Marco, tudo bem? Sou inscrito no seu Canal e assisto todas as suas aulas. Sobre o seu último vídeo, que foi dividido em duas partes, que trata da apuração de horas de intervalo intrajornada, entendo que houve um equívoco na construção do cálculo. Você criou a verba “Intervalo Intrajornada” 04(quatro) vezes. Interv Intraj (seg a sex); Interv Intraj (sábados); Interv Intraj (domingos); Interv Intraj (feriados). Acontece que quando você preencheu o cartão de ponto, você registrou a jornada nos dias de segunda à sexta e TAMBÉM NOS DIAS DE FERIADOS. Assim, a hora intervalar dos feriados trabalhados já está incluída na verba que você criou com o nome de “Intervalo Intrajornada (seg a sex)”. Não há necessidade de ter criado a verba “Intervalo Intrajornada (Feriados)”, pois, assim, as horas de intervalo nos feriados restam apuradas duas vezes. Ou seja, desnecessária a criação da verba “Intervalo Intrajornada (Feriados)” e também desnecessária a marcação da opção “Apurar dias trabalhos em feriados”. Outro detalhe, mas este sem muita implicação, é que a sentença determinava a apuração da verba a partir de junho/2016 e no cálculo o intervalo foi calculado para todo o período do contrato laboral. São essas as minhas observações. Um grande abraço. Fernando Barreto.
Ola @fernandobarreto5457. Que bom que é inscrito no nosso canal. Obrigado pela participação. Vamos analisar a situação que você levantou. Como vimos no vídeo, a jornada dele era: de 2ª a 6ª das 07 as 20h; 2 sábados e 2 domingos por mês e todos os feriados, sempre das 07 as 22h. Todos, com intervalo de 30 minutos. Foram deferidas horas intrajornadas cheias (1h) em toda essa jornada. Então, temos que apurar 1h intrajornada diária de 2ª a 6ª + 2 intrajornadas mensais aos sábados + 2 intrajornadas mensais aos domingos + 1 intrajornada diária por cada feriado trabalhado. Até aí ok. Indo para o PjeCalc, nós temos 2 opções para lançarmos feriados: uma em "formas de apuração" e outra em "períodos de descanso". A 1ª opção "formas de apuração" é para que o o sistema habilite, lá embaixo em "preenchimento de jornadas" a possibilidade de lançarmos os feriados trabalhados. E aí o sistema sabe que ele trabalhou de 2ª a 6ª (dias uteis) + os feriados do ano. São 2 coisas diferentes. caso eu deixe a opção "feriados" sem lançamento de jornada, o sistema considera que vc só trabalhou dias uteis. E a 2ª opção, "apurar feriados trabalhados", lá em "períodos de descanso" serve para que, quando eu crie a verba intervalo "intrajornada (feriados)", possa apura-la separadamente da opção "intrajornada" que é puxada qdo configuro a verba "intervalo intrajornada (de 2ª a 6ª)". Perceba que não basta eu marcar "considerar feriados" e apenas lançar uma jornada de 2ª a 6ª. Apenas desta forma, o Pjecacl vai apenas entender que o trabalhador só laborou dias úteis. É preciso que eu lance a jornada nos feriados trabalhados e marque "apurar feriados trabalhados" em "períodos de descanso". Repare que está última opção equivale à opção "Extras aos feriados em separado" lá em "formas de apuração". Percebe a diferença? Sim:é mega confuso explicar assim, por escrito. Caso ainda persista duvida, pode me mandar um e-mail marcoabreu.ufrj@gmail.com, ok? Ah, e quanto à questão do limite inicial a junho/2016, sim vc tem razão. Na hora da configuração, passei batido neste detalhe Vou fazer um comentário fixado explicando isso. mais uma vez obrigado pro sua participação.
@@marco_calculos_trabalhistas obrigado pelo retorno, Marco. Entendi. Perfeito. Não houve equívoco. É porque eu havia entendido que a uma hora de intervalo nos feriados foi calculada duas vezes: na verba “Intervalo Intrajornada (seg a sex)” e na verba “Intervalo Intrajornada (feriados)”
de fato o intervalo feriado foi apurado em duplicidade e o multiplicador foi mantido 1,50000, ou seja, não houve distinção entre o intervalo feriado e o intervalo nos dias úteis.
Exemplificativamente, segundo o cálculo realizado, em dez/2014, temos 23 dias trabalhados, 23 horas intervalo (supostamente de seg a sex) e mais 1 feriado trabalhado, ou seja, ao proceder a apuração dos intervalos, teremos 23 horas extras intervalo + 1 hora extra intervalo feriado, em suma, 24 horas de intervalo em um mês com 23 dias trabalhados.