O argumento suscitado pelo Ministro Cristiano Zanin é muito pertinente. É evidente que as decisões do Supremo devem ser observadas pelos demais tribunais, porém a linha de raciocínio construída pelo Ministro Flávio Dino é também pertinente. Todos sabemos que muitos advogados utilizam-se da reclamação devido à inexistência da preclusão (o que ocorre na impugnação e na ação rescisória), como bem colocado pelo Dino. Apenas acho que caberia um pouco mais de condolência do Ministro Alexandre. Como bem pontuado por Carmen Lúcia, muito difícil mudar a opinião dele, sendo quase um Ulysses Guimarães, rs. Não é por acaso a fama de autoritário que Moraes leva.😅
A tese levantada por Moraes faz sentido, ele argumenta que os Juízes do Justiça do Trabalho ignoraram o pedido de aplicação de tema resolvido pelo STF. O que ao meu ver dar margem para ingresso da reclamação. Não faz sentido percorrer todo a cadeia de recursos até a Suprema Corte simplesmente para que todas as decisões anteriores que deliberadamente não aplicaram o entendimento sejam revogadas, é ofensa não só a segurança jurídica como a economia processual.
Ministro Alexandre está certo. A Justiça do Trabalho insiste em descumprir as decisões do STF. O caso da responsabilidade dos entes públicos é um escárnio.
Vou tentar resumir para você: - O STF declarou que a terceirização de servições é plenamente lícita, independentemente da atividade das empresas que dão e recebem os terceirizados. - Em seguida, os advogados espertos de empresas, passaram a Reclamar ao STF que a Justiça do Trabalho estava declarando ilícita da terceirização quando identificada fraude, consistente na tentativa de esconder uma relação de emprego entre a empresa que toma o serviço, e um CNPJ fake em nome do trabalhador, chamada no direito de pejotização. - Essa manobra seria absolutamente incabível, pois o STF julgou um tema e os advogados estavam tentando reclamar sobre outro, embora formalmente parecidos. - Para fazer valer, tentaram emplacar direto ao STF o instituto chamado Reclamação, instrumento que se utiliza no direito quando esgotados todos os recursos para chamar o Tribunal que emitiu uma decisão vinculante a garantir sua autoridade. E deu certo! - Acontece que esse instrumento deveria ser usado observando todas as etapas prévias do processo. E não reclamar direto ao STF, sem passar por todos os Tribunais antes do STF primeiro. Tecnicamente falando, Dino, Fachin, Zanin e Carmen estão absolutamente corretos.
@@JoAo-lg1jb não, meu caro. Um dos pressupostos de conhecimento da Reclamação, é não ter decisão transitada em julgado (sobre a qual não cabe mais recurso pelo decurso do tempo). Observe que nesses casos, como Zanin menciona, seria a Ação Rescisória, que visa quebrar o trânsito em julgado para a reapreciação da matéria.
@@ericmeister9105 muito obrigado pela atenção, deixa eu ver se eu entendi, então antes do transito em julgado é feita a reclamação e se transitar em julgado pode ser feita a rescisória? É isso? (sou estudante de direito e estou tentando aprender mais sobre o assunto)
Pelo o que entendi, não cabe reclamação, bem como ação rescisória. Parece que alguém perdeu o prazo e transitou e julgado. O Art.525. §§§ 12, 13, 14 do CPC é claro como água. Senão vejamos; Art.525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Discussão ridícula. Parece um monte de estagiários confundindo ação rescisória x revisão criminal.
Ministros parecem que não leram o processo. Ato reclamado não transitou em julgado, basta ler o recurso. Existem mais de 30 precedentes IDÊNTICOS, inclusive de C. Lúcia e Fux
Vc está trocando alhos por bugalhos quem define a aplicação da norma são os Ministros. Se fosse apenas uma aplicação fria de norma escrita então era só substituir todos por robôs ia ser uma maravilha hein
Carmén Lúcia e Fux já votaram em sentido contrário várias vezes. Dino não leu o recurso, se embasou em ementa e fundamentou em questão fática equivocada (ato reclamado não transitou em julgado)
como se de fato e de verdade a segurança jurídica fosse uma preocupação pelo presidente em questão.... ou mesmo, pela própria suprema corte...... aguardemos cenas do próximo capítulo, do mundo faz de conta....
Moraes está perdendo o rumo! Se continuarmos relativizando tudo, em breve não saberemos mais discernir o certo do errado. Entendo que todos têm suas ideologias, mas precisamos de equilíbrio e imparcialidade na corte, É muito raro quando vocês discordam um do outro.
Ouvir Alexandre de Moraes falar sobre segurança jurídica chega a dar nojo....de tudo que faz no inquérito do fim do mundo....ver ex-advogado do descondenado e o ministro que visita o PCC é a cara do Brasil