Trabalho a 12 anos em cartório de notas, já acompanhei vários processos e nunca vi um juiz aceitar a responsabilidade do tabelião como subjetiva, tem até súmula afirmado a responsabilidade objetiva, eu também entendo que a alteração do ART 22 da lei 8935/94 pela lei 13286/16, deixa clara responsabilidade subjetiva, mas não é interpretado desta maneira pelo judiciário
Lembrando que a teoria que engloba as excludentes de responsabilidade do estado é a Teoria do Risco Administrativo. Outro detalhe, a professora deixou passar uma excludente, veja: 1. Caso fortuito ou força maior; 2. Culpa exclusiva da vítima; 3. Fato ou culpa de terceiro; A professora também deixou passar uma das possibilidades de adoção da Teoria do Risco Integral: 1. Dano ambiental; 2. Dano proveniente de Substâncias nucleares; 3. Dano proveniente de Materiais bélicos; Fiquem na paz! (: