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Taxa de Juros e Lei 14.905/24 

Tiago Andreotti
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Hoje, dia 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/24, que alterou as regras sobre a atualização monetária e juros no Código Civil.
O tema ainda é bastante controvertido na jurisprudência, estando o assunto em discussão na Corte Especial do STJ (REsp nº 1795982). A discussão consiste em definir o que seria a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, antes da mudança da Lei 14.905/24. As duas possíveis posições seriam a aplicação de 1% de juros moratórios ao mês, mais a incidência de correção monetária, ou somente a aplicação da Taxa Selic, que incluiria tanto o valor a título de juros quanto de correção monetária.
Porém, sob um ponto de vista de realidade de mercado, a SELIC nem sempre corresponde a uma taxa de juros e correção monetária, pois muitas vezes já ocorreu de a SELIC estar até abaixo da inflação, o que geraria um prejuízo para o credor ao longo do tempo, que perderia o seu poder de compra, e um incentivo para o devedor continuar devendo, já que não teria nenhum impacto real negativo em dever.
Assim, a posição referente à aplicação da SELIC pode acabar criando uma injustiça para o credor, que não terá uma atualização do valor a receber condizente com a inflação, e incentivará o devedor a não pagar, o que não só é indesejado do ponto de vista de justiça, mas também acarreta o prolongamento de processos judiciais que já são demorados.
A Lei 14.905/24 resolveu parte do problema, ao definir, em seu art. 389, parágrafo único, que o índice de correção monetária é o IPCA, quando não há acordo entre as partes ou não há previsão legal, e, em seu artigo 406, §1º, que a taxa legal é a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária. Além disso, para resolver a questão da SELIC em situações onde ela está abaixo do índice de inflação, o §3º definiu que “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
A solução não é ideal pois o devedor continua neutro quanto aos incentivos para o pagamento de sua dívida, já que a atualização monetária será relacionada tão somente à inflação, porém é melhor do que a situação anterior. Porém, a alteração legislativa também resolve as infindáveis discussões sobre o que seria a taxa de juros legal.
Assim, o ideal é que, ao elaborar o contrato, fique explícita tanto a taxa de juros quanto o índice de correção monetária, evitando os efeitos legais de juros de mora decorrentes de uma SELIC baixa.

Опубликовано:

 

20 авг 2024

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Комментарии : 10   
@ilanrocha6316
@ilanrocha6316 25 дней назад
sinceramente.... quem inventou essa presepada só queria ferrar o credor... nenhuma vantagem em relação INPC + 1%
@maryaeduarda6956
@maryaeduarda6956 Месяц назад
Nesse sentido, posso estabelecer juros acima de 1%?
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti Месяц назад
Olá, Maria Eduarda! Tudo bem? A limitação da taxa de juros ocorre com base no Decreto n. 22.626/33, que dispõe que as taxas de juros não podem ser superiores ao dobro da taxa legal. A questão que sempre foi discutida era definir o que seria a taxa legal, tendo entendimentos de tribunais em vários sentidos, sendo as duas posições principais: de 1% ao mês, com base no art. 161, parágrafo único do CTN, ou a Selic, com base no artigo 13 da Lei 10.522/02, ambas interpretando a antiga redação do art. 406 do Código Civil. Com base nessas interpretações, os limites deveriam ser 2% ao mês, ou o dobro da taxa Selic. Há decisões, por exemplo, do TJMS nesse sentido (0049300-11.2006.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, j. 12/11/2008). Porém, o STJ tem posicionamento, antes da mudança do Código Civil discutida no vídeo, em interpretar que esse limite do Decreto 22.626/33 seria 1% ao mês (RE 1.964.227, Terceira Turma, j. 27/09/2022 e AgInt no Agravo em RE n. 1.052.751, Quarta Turma, j.17/04/2018). O que a alteração do Código Civil fez foi estabelecer o que é a taxa de juros legal, ao acrescentar o §1º ao art. 406, determinando a aplicação da Selic. Em tese, com base na letra do Decreto 22.626/33, seria possível estabelecer uma taxa de juros até o dobro da taxa Selic, sem cometer violação legal. Porém, como a limitação de juros de 1% ao mês tem como base entendimento jurisprudencial, é necessário tomar cuidado com taxa de juros estabelecidas fora do que vem sendo aceito pelos Tribunais. É importante mencionar que o art. 3º da Lei 10.406/24 retirou vários tipos de obrigações da incidência do Decreto 22.626/33, como, por exemplo, obrigações “contratadas entre pessoas jurídicas”, o que afasta essa limitação da taxa de juros, que irá se pautar por normas específicas dos setores nos quais atuam, ou pela boa-fé, na ausência de outra norma específica.
@fernandobatista2990
@fernandobatista2990 Месяц назад
Entao fica IPCA do momento de vencimento da divida até o efetivo pagamento e a Selic - IPCA na fase judicial alem do ipca?? seria isso? Fase pré-judicial(IPCA) e fase judicial(IPCA +(Selic-IPCA)
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti Месяц назад
Fernando, a taxa de juros estabelecida pela nova Lei é Selic-IPCA (art. 406, §1º), independentemente de estarmos na fase judicial ou pré-judicial. O que ocorre é que caso a taxa seja negativa, ou seja, se o cálculo Selic-IPCA for negativo, a taxa de juros será igual a zero, hipótese na qual teremos somente a aplicação do IPCA. Na prática, se a SELIC estiver acima do IPCA, a dívida será atualizada pela SELIC, que englobará tanto os juros (SELIC-IPCA), como a correção monetária (IPCA), porém, se a SELIC estiver abaixo do IPCA, será aplicável na atualização da dívida somente o IPCA. É importante lembrar que essa regra só é aplicável no caso de inexistência de regra específica no contrato.
@fernandobatista2990
@fernandobatista2990 Месяц назад
@@tiagoandreotti então até antes da fase judicial o débito por ser aumentado acima do ipca caso a Selic seja alta? Pq na adc58 os débitos trabalhistas atualizam ipca-e na fase pre judicial e depois Selic na judicial.
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti Месяц назад
@@fernandobatista2990 Sim, Fernando. Antes da fase judicial o débito poderá ser aumentado acima do índice de correção monetária, se a SELIC estiver alta, em razão dos juros de mora. Conceitualmente, os juros de mora decorrem do inadimplemento relativo da obrigação. Na esfera trabalhista, o que o STF decidiu foi pela impossibilidade de utilização da TR para atualização monetária, já que isso corroeria o poder de compra dos trabalhadores. Para solucionar a questão, definiu que, até que sobrevenha solução legislativa, para substituir a TR como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com o acréscimo dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada), e SELIC para a fase judicial (sem acréscimo de juros de mora, pois a SELIC já compreenderia atualização e juros, o que é discutível). Há, portanto, também na esfera trabalhista, uma parcela de correção e uma parcela de juros de mora, mesmo que pequena, na fase pré-judicial.
@jessicaribeiro9000
@jessicaribeiro9000 Месяц назад
Tiago, boa tarde! Eu estou estudando para perita/assistente, essa lei vai prejudicar a quantidade de demandas até então existente no mercado ?
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti Месяц назад
Jessica, boa noite! Não vejo uma relação direta entre a mudança na regra e a quantidade de demandas existentes no mercado.
@jessicaribeiro9000
@jessicaribeiro9000 Месяц назад
@@tiagoandreotti Agradeço o retorno, achei que como iria facilitar e igualar os juros teria impacto direto com o trabalho do perito judicial financeiro !
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