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Vídeo 06: Simulação de uma banca de heteroidentificação 

Instituto Federal de Goiás IFG
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O IFG apresenta a Coleção Vídeos Tutoriais: Processos Seletivos, com vídeos que vão esclarecer ao candidato como funciona e os procedimentos das seleções do Instituto. Curta e compartilhe!
INFORME - Em face dos comentários aqui publicados, a Comissão de Verificação das Autodeclarações dos candidatos pretos e pardos e a Comissão Permanente de Políticas de Promoção de Igualdade Racial do IFG informam que:
1. As cotas raciais constituem uma política de combate ao racismo e de inclusão prevista pela lei nº 12.711/2012 que cria uma reserva de vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas oriundas de escola pública, com vistas a corrigir as distorções provocadas pelo racismo no acesso à educação em nível Técnico e Superior. federais. Essa política também alcança o acesso aos cargos públicos em nível federal, de acordo com a lei nº 12.990/2014.
2. A política de cotas foi considerada constitucional pelo STF em 2012. Portanto, está atestada sua segurança jurídica.
3. A política de cotas, especificamente às vagas para pessoas pretas, pardas ou indígenas se baseia na autodeclaração de cor/raça ou etnia por parte do candidato que se inscreve no processo seletivo para as vagas reservadas.
4. Com objetivo de evitar fraudes por meio de autodeclarações falsas e garantir que a política seja eficiente no atendimento à população à qual se destina, instituiu-se o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração de cor/raça e etnia em 2018 na instituições federais, como procedimento complementar à autodeclaração. Não há tribunal racial, uma vez que a função da comissão é apenas deferir ou indeferir a autodeclaração do próprio candidato que se inscreveu para as vagas reservadas, apenas atestando se o candidato faz parte do grupo-alvo da política pública.
5. O procedimento de heteroidentificação também foi considerado constitucional pelo STF em 2018, não restando dúvidas sobre sua validade jurídica.
6. Candidatos indígenas são avaliados de acordo com sua pertença étnica, por meio de
autodeclaração e documentação específica.
7. Candidatos negros (pretos e pardos) são avaliados pela autodeclaração e pelo procedimento complementar de heteroidentificação.
8. Como pardo, portanto, compreendem-se as pessoas negras de pele relativamente mais clara, mas que são, como as pessoas pretas, sujeitas a serem alvo do racismo na sociedade brasileira, que faz com que as pessoas com determinadas características físicas (textura do cabelo, formato dos lábio, do nariz, cor da pele) sejam discriminadas racialmente. Se autodeclarar pardo significa se autodeclarar pessoa negra, ainda que de pele relativamente clara. Por isso, como demonstra todo o acúmulo de pesquisa científica no Brasil sobre o tema, a avaliação da banca se limita às características fenotípicas do candidato, não sendo considerados aspectos de ancestralidade.
9. É obrigação do Estado aferir as informações prestadas pelos cidadãos para efeitos de acesso a serviços públicos. E o fornecimento de informações falsas pode gerar penalidades previstas em lei. A heteroidentificação cumpre esse papel.
10. Por im, a banca de heteroidentificação é formada por servidores públicos da instituição de ensino que passam por processos formativos sobre os aspectos teóricos, científicos e jurídicos da política de reserva de vagas estabelecida pela Lei nº 12.711/2012 e do procedimento de heteroidentificação. A análise, portanto, tem caráter institucional e trata com isonomia os candidatos, além de garantir o direito de recurso contra a decisão premilinar da banca.

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20 авг 2024

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