a dupla garantia q eu tenho são as excelentes aulas de sempre do professor Ubirajara e de que preciso reaprender o Direito com as decisões cada vez mais "criativas" do Judiciário
Incontestavelmente trata-se do melhor professor do RU-vid para as carreiras de procuradoria, anos luz na frente dos demais. Obrigado por compartilhar mais esse importante conhecimento.
Excelente aula! Bem delineada sobre o tema. Qt à decisão do STJ, isso me fez lembrar expressão popular de q "da cabeça de juiz e do bumbum de criança, espera-se qualquer coisa".
Ótima tese Mestre, vou usar no meu caso, pois em 2017 eu era Advogado dativo (convênio OAB/SP/Defensoria Pública de São Paulo), e recebi uma indicação na minha pagina virtual, porém não aceitei a indicação, tão pouco a assistida assinou a procuração. Algum tempo depois, para a minha surpresa a assistida estava me processando e ainda sendo representando pela Defensoria de São Paulo, sendo que própria Defensoria é que deveria ser Requerida.
Professor não vá devagar com os vídeos! Pode ir na velocidade que for melhor pro senhor que a gente se vira! Um grande abraço e muito obrigada como sua aluna por ser um verdadeiro TRADUTOR de decisões! 👏👏
Excelente explicação professor sobre o caso em tela....mostra os pontos a serem analisados de maneira clara e objetiva..um grande abraço Professor ubirajata
O dito “potencial ilícito civil” deve ser analisado em uma eventual ação de regresso e não na principal. Foi uma interpretação inconstitucional do STJ.
O relator também afirmou que o Deltan não prequestionou a tese da dupla garantia nas instâncias ordinárias, ocorrendo preclusão, e mesmo sendo as condições da ação matéria de ordem pública, o entendimento é de que não pode ser conhecida de ofício pelo STJ.
O cometário de ir devagar foi o melhor !!!! kkkkkkkkkkkkk A dinâmica do Judiciário brasileiro é típica da Democracia Tupiniquim !!!!!! Obrigado pelo conteúdo 0800 !!!!!!!!!
Ótimo vídeo! Parabéns! Infelizmente as decisões são políticas e, não, jurídicas, fato que dificulta a vida de quem estuda para concursos. Ato com potencial lesivo, smj, se enquadraria na culpa. E, se não só a culpa como mesmo o dolo não são capazes, pelo STF, de autorizar que a ação seja proposta em face do agente, como o ato com potencial lesivo - caso se entenda que isso não corresponde à conduta culposa - poderia autorizar a ação em face do Deltan?
Parabéns por mais uma brilhante aula. Há uns 3/4 anos assisti um programa do Roda Viva onde no centro da roda estava um juiz italiano q participou da Operação Maos Limpas. Ao ser questionado sobre o que teria causado o insucesso da operação, ele disse que foi o fato de que 'conseguiram' colocar a população contra os juizes e promotores. Pois é, infelizmente em paises c a corrupção enraizada em todos os níveis os poderosos sempre viram o jogo (e a grande midia tbem está nas maos deles). Qual juiz/promotor vai ter coragem daqui para frente de condenar um peixe grande?? Pois é...
Triste realidade, aqui o crime do colarinho branco sempre compensa. Desvia milhões e milhões, chegam até confessar pq devolvem alguns milhões, mas não td logicamente, e e no final ainda ganham indenização p dano moral, c a evidente complacência do judiciário, pq foram objeto de denúncia realizada por quem tem o dever de assim proceder.
Acredito que além do mérito bastante polêmico e que modifica jurisprudência pacífica, a parte processual foi ignorada pelo julgador, que considerou que matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva, estava preclusa.
Entendo que o STJ afastou por completo a jurisprudência do STF. Se o ato do servidor público não for um ilícito civil, seria muito difícil inclusive responsabilizar a União por ausência de nexo causal (sei que em alguns casos excepcionais é possível responsabilizar a União por atos lícitos).
Por este argumento, basicamente o STJ abre as portas para qualquer um que quiser processar o agente público e não o Estado argumentando que "potencialmente é um ilícito civil", gerando o caos e insegurança jurídica completa, tornando a jurisprudência do STF passível de ser ignorada conforme o bem entender do julgador se achar que "potencialmente é um ilícito civil" ou não é em cada caso, somente para agradar o Lula. É difícil esse país.
Qq um não. Esse autor tem q ter nome e sobrenome ou se ligado a certas pessoas. Qd ajuizaram uma ação contra o Ministro Gilmar Mendes, a decisão do STF foi prontamente usada p por fim ao processo... É o nosso judiciário e sua observância ao princípio da impessoalidade.
Honestamente, sou totalmente contra esse circo, essa espetacularização que o Dallagnol fez no caso Lula. Não à toa pediu exoneração e se candidatou. Sempre foi sobre política.
professor, sobre a dupla garantia, ela tbm evita/impede a denunciaçao a lide pelo EStado ao servidor ainda que o autor do dano ( servidor) seja parte do polo passivo introduzido pelo particular vitima do dano ?
Prof. @Ubirajara muito embora haja a dupla garantia (e respeitosamente fugindo da mentalidade de procurador), não valeria aí o art. Art. 28. da LINDB? (Art. 28 O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.)
Não seria possível afastar a legitimidade passiva da União pelo fato de o agente público ter atuado para além do exercício regular das suas funções? Nesse caso, seria necessário partir do princípio de que fazer apresentação em PowerPoint durante uma entrevista jornalística não se encontra dentre as atribuições do Procurador da República, de maneira que ele teria agido como um particular e não presentando a instituição ministerial.
EXCELENTE PROFESSOR, só descordo com a expressão "o STJ lançou novas luzes sobre o tema", pois O STJ LANÇOU TREVAS SOBRE O TEMA. Todo ato passível de indenização, carrega em si, algum tipo de ilícito civil. O STJ DESTRUIU A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
o advogado do Lula hoje é o melhor advogado do Brasil. por mais absurda sejam suas teses, elas são acolhidas. até então o posto era ocupado pelo advogado do Fluminense.
Estava pensando numa solução para estas arbitrariedades... fazer igual prova de concurso, sem identificar quem são as partes no processo. Só assim para termos julgadores imparciais.
Se o particular prejudicado tiver legitimidade para ajuizar a ação diretamente contra o agente público, qual será o sentido de existência do parágrafo 6° do art 37, CF, considerando que a lei não tem palavras inúteis !!!?????
Ainda não estudo para as Procuradorias (ainda estou terminando a graduação), mas acompanho seu canal pela qualidade do conteúdo. Julgado bem polêmico esse da 4ª turma. Se o STF porventura mudar o entendimento, Sergio Moro pode ter o mesmo destino.
A questão não é política, a questão é a atuação causuística e abusiva de muitos membros do MP / MPF. Esse "Power Point" foi totalmente desnecessário e claramente "pessoal". A justiça deve sim punir esses abusos para evitar o descontrole das instituições.
Esse país é uma vergonha. Eu queria não ter estudado Direito pra não entender o tamanho desse absurdo. Lógico que o STF vai mudar pra abarcar esse entendimento. Tudo a favor do Lula é possível.
Na minha opinião essa decisão do STJ não é parâmetro pra nada, eles só decidiram daquele jeito porque o autor da ação era um ex presidente da república
Torcendo pelo Resp do Dallagnol, ainda que tenham-se cometidas irregularidades, deve prevalecer a tese decidida sob rito de jurisprudência uniforme. Mantendo-se a dupla garantia, conforme intenta a Constituição. O direito não deveria mudar de acordo com a pessoa, mas somente de acordo com a relação jurídica. O que aparenta é que afastaram a tese por se tratar de Lula e Dallagnol, simplesmente.
Muito obrigado! A dupla garantia não pode ser um escudo para ilegalidades, achei o argumento do STJ frágil, mas acolheu o pleito. Penso que seria uma tese favorável à Fazenda - afinal o agente deve agir conforme o ordenamento (juridicidade), legalidade no mínimo.