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Essa é uma discussão que interessa muito aos que atuam no meio artístico, jornalístico, editorial e em veículos de comunicação em geral.
Segundo a Constituição, é LIVRE a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX, CF/88).
A Constituição proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, §2º, CF/88).
Contudo, a liberdade de expressão não é um valor absoluto. Existem limites ao direito de se manifestar, e esses limites também estão previstos na própria Constituição.
Por exemplo: a Constituição, ao mesmo tempo em que garante a liberdade de expressão, também condena o preconceito e o racismo.
Pergunta: um artista poderia, em nome da liberdade de expressão, compor uma música contendo ideias preconceituosas, ou pregando o ódio racial?
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já precisou tomar uma decisão sobre esse assunto.
Existia uma banda musical que utilizava a música para disseminar ideias de cunho nazista, elogiando Hitler e defendendo o extermínio de judeus.
Diante disso, o TJ/RS decidiu que embora a Constituição traga a liberdade de pensamento como um direito fundamental, deve ser preservada também a dignidade da pessoa humana, com repúdio à discriminação (TJ/RS - AC 70012571659).
Adotando essa mesma lógica, o STJ também proibiu um programa de televisão de exibir cenas de confrontos físicos ou de deficiências físicas com propósito sensacionalista (STJ - AI 886.698/SP).
O STJ entendeu que essa proibição não significa uma censura, e sim uma providência para harmonizar os direitos da coletividade.
Esse embate entre vedação à censura e abuso de liberdade de expressão também já esteve no Supremo Tribunal Federal.
Imaginem que havia um autor, aqui no Brasil, que escrevia e publicava livros com mensagens discriminatórias ao povo judeu, pregando que esse povo era inferior e deveria ser exterminado. Esse indivíduo também era dono de uma editora e publicava livros de outros autores que divulgavam ideias antissemitas, ou seja, de preconceito contra o povo de origem judaica.
Em virtude disso, ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, que é a Lei do Crime de Racismo. O que diz o artigo 20 dessa lei é que é crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
No primeiro grau, a juíza absolveu esse acusado porque entendeu que os livros seriam somente a manifestação da sua opinião e que não teriam esse condão de gerar sentimentos discriminatórios.
Houve recurso dessa decisão e o TJ/RS reconheceu a prática do racismo, condenando esse homem pela prática do crime.
Esse julgamento teve um detalhe interessante. Caso fosse aplicada a regra geral de prescrição, prevista no Código Penal, o crime já estaria prescrito.
Ocorre que o Tribunal afastou a regra geral de prescrição porque, segundo a Constituição, o crime de racismo é imprescritível (art. 5º, inciso XLII, CF/88).
Então o autor interpôs um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC 15.155-RS).
Ao analisar o caso, o STJ decidiu que se tratava realmente de um crime de racismo e que, por isso, seria imprescritível.
O autor impetrou um novo habeas corpus, dessa vez no Supremo Tribunal Federal. (STF - HC 82.424-RS)
A discussão no STF girou em torno de dois assuntos principais:
1) Saber se o caso poderia ser configurado como crime de racismo.
2) Saber se o direito à liberdade de expressão teria a força de inocentar o acusado.
Quanto ao enquadramento no crime de racismo, é importante ressaltar, antes de mais nada, que todos nós fazemos parte da espécie humana. Biologicamente, não existem raças.
O que o STF ponderou é que o racismo é um fenômeno social, e não biológico. Em consequência, o crime de racismo não deveria ser vinculado ao conceito de raça, e sim observado sob o enfoque da discriminação.
A maioria dos ministros entendeu que a liberdade de expressão não é uma garantia absoluta, ainda mais quando essa manifestação constitui um crime. Deve haver a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
19 сен 2024