Para surpresa de todos caiu MS! E caiu exatamente a tese do vídeo! Elaborei vídeo sobre comentários e resolução da prova de ontem. Verifique no link: ru-vid.com/video/%D0%B2%D0%B8%D0%B4%D0%B5%D0%BE-GMq7LFLYLcc.html
Em arguição de nulidade de notificação inicial negada pelo juiz de primeiro grau, cabe mandado de segurança no TRT? ao protocolar o mandado de segurança para o TRT é necessário juntar documentos do processo ou só pedir pra o juízo de primeiro grau encaminhar os autos pra o TRT?
Ótima pergunta! Depende. Caso a negativa da nulidade seja na prolação da sentença, compreendo que o remédio jurídico seja o recurso ordinário, pelo fato da decisão em questão ser passível de impugnação via recurso específico. Porém, se a negativa for antes da sentença, ou seja, decisão interlocutória, entendo pelo cabimento do MS. Sobre os documentos, é obrigação do impetrante de juntar os documentos necessários com a petição inicial, sob consequência do seu indeferimento. Por fim, considerando que o ato coator é uma decisão do juiz da Vara do Trabalho, o MS deverá ser protocolado perante o TRT, órgão competente para processar e julgar a questão. Logo, não há falar em pedido de remessa dos autos ao TRT, porque a petição inicial será lá distribuída.
Parabéns por ter identificado a peça! Não foi um tema fácil! De fato, esse vídeo deve ter ajudado quem assistiu porque foi a mesma peça com a mesma tese!
Rogerio, a princípio não compreendo pelo manejo do MS no caso indagado. No caso do exequente que busca a satisfação do crédito e solicita as medidas para tanto, dentre as quais a inserção de outras pessoas no polo passivo (físicas e/ou jurídicas, após busca de bens da devedora principal), havendo indeferimento do pedido ele poderá se valer de recursos específicos (agravo de petição, recurso de revista, etc). Se há previsão legal específica de recurso, o MS se torna incabível. Sobre o tema, confira o texto da OJ nº 92, da SDI-2, do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Observação: (inserida em 27.05.2002)
@@profwilsonseabra professor, vou me explicar melhor. Tramita um determinado processo de execução na seara trabalhista. Nesse processo tem um bem constrido garantindo a dívida. Ainda assim, o Exequente CEDEU seus créditos a um TERCEIRO. Por sua vez, o terceiro ingressou nos autos, com fundamento no inciso III, do 778, do CPC/15, requerendo assumir a posição do exequente no polo ativo. No entanto, o juízo indeferiu o pedido e mandou seguir o feito. Nesse caso, qual o recurso cabível para o terceiro? Eis a questão.
@@profwilsonseabra o exequente não se manifestou em nada. Na verdade o exequente (cedente) está achando é bom o indeferimento porque vai continuar no polo ativo da execução e dar cano no terceiro interessado (cessionário) quando receber o crédito já cedido. Repisando: o terceiro interessado (cessionário) tentou ingressar na posição do exequente (cedente) e o pedido foi inferido. A questão é saber qual recurso cabível para o terceiro interessado (cessionario) combater a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de ingresso na posição do exequente (cessionário).
@@Rogeriocabraladv Entendi. O caso é deveras peculiar. No caso qual foi o fundamento do indeferimento? É interessante verificar. Em que pese se tratar de decisão interlocutória, no caso do cessionário a decisão em comento lhe é definitiva, o que possibilita a interposição de agravo de petição com vistas a reformar tal decisão. Caso o agravo de petição não tenha sido interposto no prazo legal, seria interessante a tentativa pelo MS. Sobre o "recebimento de crédito já cedido", toda relação se baseia na boa-fé. Se existe o enriquecimento sem causa de alguém em face de outro, a parte deve postular perante a Justiça o que lhe é devido. O cessionário, posteriormente, se "levar cano", deve buscar tal reparação do valor. De todo modo, recomenda-se que o cessionário converse com o(a) advogado(a) representante para verificar qual a melhor medida a ser tomada.