Para aqueles que têm dúvida. a 5ª Classificação é quanto ao número de agentes envolvidos. Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. = são praticados por um único agente, admitindo-se concurso. Ex: homicídio. Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário. = o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes. Crimes eventualmente coletivos. =são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Ex: furto qualificado.
Agradeço pelo esclarecimento, estava completamente perdido quanto ao gênero da classificação. Apenas um acréscimo sobre os crimes plurissubjetivos, a sinopse para concursos de direito penal da juspodivm traz algumas espécies, seriam: a) crimes plurissubjetivos de conduta paralela: os agentes possuem o mesmo objetivo. Ex.: associação criminosa; b) ... de conduta divergente: as ações dos agentes são dirigidas de uns contra os outros. Ex.: rixa; c) ... de conduta convergente: o tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex.: bigamia.
Parabéns professor, comecei o curso de direito, neste bimestre e estava me sentindo meio perdida. Suas aulas são bem esclarecedoras e está me ajudando muito. Muito obrigada, por dedicar seu tempo em compartilhar conhecimento.
7 лет назад
Já tinha assistido suas aulas, mas estou na reta final de um concurso e seus vídeos são exatamente o que eu precisava agora!!! Parabéns! Você é excelente.
Boa noite Professor Comecei a assistir suas aulas hoje e já estou indicando a vários amigos que se interessam ou necessitam da área de direito. Confesso que estudar direito para mim é meio chato, mas suas aulas são bem dinâmicas. Muito obrigado
Ele não tá nem aí. Tem total descaso com o pessoal que faz perguntas e ele não responde. E esse PDF não existe para baixar. Eu retirei minha inscrição!
Olá! Qual a fundamentação para você ter colocado o abandono de incapaz como sendo um crime de perigo comum? Obrigado por sua contribuição para o ensino.
Estou retirando minha inscrição devido ao erro grosseiro cometido na classificação em relação ao crime de perigo comum, bem como informar que existe um PDF disponível que não existe, mas principalmente por não ver nenhuma resposta as perguntas feitas pelos usuários, demonstrando total descaso com eles.
Os exemplos de perigos individuais e coletivos estão invertidos (individual = abandono de incapaz: pessoa determinada... coletivo = contaminação venéria: numero indeterminado de pessoas).
Em relação ao ponto 8, no que se diz crime plurissubsistente, SALVO ENGANO, não é por que deu dois golpes de faca, não se diz respeito somente á números, o crime se consuma, por há mais de um verbo, ou melhor, mais de uma ação que define um único crime. Como no crime de estelionato (171), que há varios verbos que o autor precisa realizar para que o crime seja tipificado como estelionato. É isso mesmo?
Olá, professor, boa tarde! Adorei suas aulas são didáticas e o seu trabalho é excelente, obrigada pela ajuda e o tempo que dedica nos ensinando. Tenho uma duvida, no primeiro vídeo "classificação de crimes #1" eram 4 classificações, nesse segundo vídeo #2 vc continuou a partir da classificação número 6", acho que ficou faltando o número 5 na aula #1? Agradeço desde já. Regane
Quem quiser complementar o estudo sobre os crimes omissivos impróprios eu indico este vídeo: ru-vid.com/video/%D0%B2%D0%B8%D0%B4%D0%B5%D0%BE-HEvVqbKGu0Y.html Vale a pena!
Desenhando Direito, muito bom o seu trabalho, obrigada pela ajuda com as suas aulas. Tenho uma duvida, no primeiro vídeo "classificação de crimes #1" eram 4 classificações, nesse segundo vídeo #2 vc continuou a partir da classificação número 6, não ficou faltando uma "classificação número 5"? Obrigada desde já.
Olá Pedro! é que todo o processo de elaboração e edição das aulas sou eu quem faço. E esse processo demora muito, umas 10h.. Ai quando da tempo eu vou gravando e editando.