E no caso da pessoa que cometeu um crime de estelionato, mas ja pagou tudo, não deve nada. Prestou um concurso público pra serviços gerais, estão pedindo antecedentes criminais, ela pide ser impefida de assumir o concurso???
Dr aqui voce diz , por exemplo a pessoa tem um sursis tem direito político suspenso enquanto durar o tempo. E diz que pode prestat concurso ! Porem o concurso oede para que esteja com seus direitos políticos em dia ??
A decisão do STF que permite que condenados criminalmente possam ser nomeados para ocupar cargos públicos apenas se aplica nas hipóteses em que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido. Tendo em vista que a Polícia Rodoviária Federal atua ativamente no combate do crime de tráfico de drogas nas rodovias federais, em uma primeira análise, a nomeação de candidato aprovado para o concurso na Polícia Rodoviária Federal que já tenha cumprido anteriormente crime de tráfico de drogas não se amolda à hipótese da decisão que serviu de base para elaboração do Podacast. Entretanto, recomenda-se que seja contratado um advogado habilitado junto aos quadros da OAB para elaborar um parecer específico para a situação apresentada no questionamento ou, se for o caso, ajuizar ação judicial para tentar obter uma decisão no Poder Judiciário que assegure a nomeação do candidato aprovado para o cargo referido.
@@PodcastGrifon Venho respeitosamente contribuir, pois passados cinco anos do cumprimento da pena ou sua extinção, a pessoa torna ao seu status de réu primário. Isso quer dizer que, essa condenação anterior não poderá mais ser usada contra a pessoa em uma possível condenação futura, pois passados os cinco anos, a pessoa não mais será considera reincidente. É o que determina o artigo 64, Inc. I CP. É também entendimento do STF, segundo o qual, “Condenação anterior não pode ser considerada maus antecedentes caso tenham se passado cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime.” ( HC 126.315 2ª Turma do STF). Isso porque em nosso ordenamento jurídico brasileiro não se admite as penas de caráter perpétuo, artigo 5, Inc. XLVII, alínea b, CF/88.
@@PodcastGrifon A cf artigo 5-XLVI permite a proibição de empossar cargo publico "suspensão ou interdição de direitos" e esse mesmo artigo de cara permite a prisão perpétua.
O edital é ato administrativo. Se sua previsão não for compatível com as determinações constitucionais e legais, poderá haver a declaração de nulidade do trecho que se mostre contrário ao entendimento jurisprudencial abordado no podcast.
Eu tenho dois inquéritos policiais por importunação sexual, esses processos ainda não viraram processos criminais. Eu fiz o concurso do CNU para o cargo de auditor fiscal do trabalho, uma futura condenação impede a nomeação nesse ou em outro cargo ?
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
Boa tarde, Dr.! Candidato que não prestou contas em campanha eleitoral, em tempo hábil, que teve seu direitos políticos suspensos e posteriormente prestou contas e foi julgado as contas prestadas, e não ocorreu nenhuma ilegalidade, mas tem os efeitos da pena até o fim de seu mandato, pode tomar posse em cargo publico para Auditor Fiscal do Trabalho?
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Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
Para carreira policial o crime de trânsito de "permitir" quem não é habilitado dirigir o seu veículo há 13 anos atrás, elimina a possibilidade de PRF ou PF, PC... ?
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Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
Foi preso armado mais a arma não era minha paguei fiança depois de muito tempo passei pela audiência foi condenado a um salário minino e 2 anos assinando esse mes acaba a assinaturas posso fazer exercer se passar no concurso
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Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
E se a pessoa estiver respondendo a processo e for condena com trânsito em julgado depois de ja ter tomado posse e passado do estagio, ela pode ser desligada do cargo pelo crime cometido anteriormente?
A resposta exige uma análise de cada caso concreto em que houve a condenação criminal. Para efeitos de uma visão geral, recomendo que analise o art. 92 do Código Penal, cujo teor prevê que: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
A legislação é mencionada durante o video: artigo 15, III, da CF/88 - portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=15#:~:text=15%2C%20III%2C%20da%20Constituição%20Federal,pena%2C%20dentre%20outras%20hipóteses).
Quem foi condenado injustamente por furto de 50,00 reais e está assinando carteirinha pode prestar concurso? Queria muito saber, um familiar quer prestar concurso e encerra dia 8.
A resposta é sim! De acordo com o entendimento do STF, condenados penalmente que forem aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da penas.