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Prescrição e decadência 

Direito Sem Juridiquês
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Vídeo explicando a diferença entre prescrição e decadência. Partindo da diferença entre direitos prestacionais (que alguns preferem chamar apenas de subjetivos) e direitos potestativos, já vimos (goo.gl/QKyauj) que a prescrição está relacionada aos direitos prestacionais, e que a decadência está relacionada aos direitos potestativos.
A prescrição extingue a pretensão (artigo 189 do Código Civil). A pretensão é a possibilidade de exigir o direito. Um direito sem pretensão é chamado de "obrigação natural."
A decadência extingue o próprio direito.
O regime da prescrição é exclusivamente legislativo. Existe um prazo geral (artigo 205 do Código Civil) e prazos específicos (artigo 206 do Código Civil).
A decadência pode ser estabelecida por lei ou em contrato. O regime da decadência legal é mais rígido; da contratual é mais flexível (é possível renunciar à decadência prevista em contrato e o juiz não pode reconhecer esta de ofício).
Para que um direito potestativo decaia, deve haver previsão expressa de prazo de decadência (ou seja, não existe um prazo decadencial geral, como prazo de prescrição do artigo 205 do Código Civil). Se não houver essa previsão, o direito não decai. É o caso do direito potestativo de um dos cônjuges de se divorciar e acabar com o casamento, "romper o vínculo matrimonial."
A prescrição se submete a causas de interrupção, prevista no artigo 202 do Código Civil, e pode ser renunciada pelo devedor. A decadência não se submete a prazos de interrupção, e quando for prevista na lei, não pode ser objeto de renúncia. Para a diferença entre interrupção e suspensão do prazo, confira o vídeo da semana que vem.
Por fim, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência prevista na lei - quer dizer, independentemente de as partes alegarem. O mesmo não acontece se a decadência for contratual.
Confira o E-book “Introdução ao Estudo do Direito sem Juridiquês.” Totalmente gratuito - e “sem juridiquês”, é claro:
sun.eduzz.com/...
Assista também:
Direitos subjetivos e direitos potestativos
goo.gl/QKyauj
Direito material e direito processual
goo.gl/L3hc3M
Fase ordinatória: providências preliminares
goo.gl/8XzKSf
Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)
goo.gl/2VFCPn
Coisa julgada material e coisa julgada formal
goo.gl/6zRnyG
Novo CPC: artigos 354 a 356 (julgamento conforme o estado do processo e sentença parcial)
goo.gl/bSYuVm
Reforma trabalhista: prescrição intercorrente e execução de ofício
goo.gl/oM1Nk9
Prescrição quinquenal e bienal. Equiparação de trabalhadores urbanos e rurais
goo.gl/iyftFM
Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
/ dirsemjur
/ carloserxavier
"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com

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5 окт 2024

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Комментарии : 52   
@shaiane16
@shaiane16 6 лет назад
Eu te amo , VC me ajudou muito , valeu
6 лет назад
Obrigado por seu comentário!
@fabio3013
@fabio3013 Год назад
Fera... Parabéns...
@ness2405
@ness2405 4 года назад
Só tenho a agradecer 👏👏👏 sou seu fã 👍👍🍀🍀🍀🍀🍀
4 года назад
Obrigado. Grande abraço!
@kawhileonard9082
@kawhileonard9082 4 года назад
Melhor vídeo que eu já vi desse tema. Simples, direto e objetivo.
@evertonferreira2831
@evertonferreira2831 3 года назад
Muito obrigado professor
@vagnedutralima.
@vagnedutralima. 6 лет назад
Vamos imaginar o seguinte... Você passou em frente uma padaria, viu um bolinho na vitrine e quis comprar-lo. Observou que tinha uma placa próximo ao bolinho, dizendo: “Preço: R$ 10,00. Prazo de validade 3 dias”. Você colocou a mão no bolso e percebeu que não tinha o dinheiro necessário. Dai você foi para casa triste e faminto. Você então esperou o recebimento do seu salário e retornou à tal padaria... SITUAÇÃO 1: Chegando na padaria, você colocou o dedo na vitrine e disse: “Eu quero esse bolinho”. O atendente retirou o bolinho da vitrine e disse: “Desculpe, Sr, mas não posso mais vender esse bolinho. O prazo de validade expirou. O Sr. perdeu o prazo PRESCRICIONAL (validade). O bolinho existe, ele está aqui na minha mão, porém, por força de lei (vigilância sanitária), não posso mais vender-lo” SITUAÇÃO 2: Chegando na padaria, você colocou o dedo na vitrine e disse: “Eu quero esse bolinho”. O atendente olhou para dentro da vitrine e disse: “Desculpe, Sr, mas não temos mais bolinho. O prazo de validade expirou ontem e tivemos que jogar-lo fora. O Sr. perdeu o prazo DECADENCIAL (validade). O bolinho não existe mais" PRESCRIÇÃO: “é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.” EXEMPLO: AÇÃO TRABALHISTA (PRAZO DE 2 ANOS PRESCRICIONAL) DECADÊNCIA: “é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.” EXEMPLO: AÇÃO RESCISÓRIA (PRAZO DE 2 ANOS DECADENCIAL)
@thalespachecodossantos4766
@thalespachecodossantos4766 6 лет назад
félôménauuu, olhe só paehh
@fredcoutinho8019
@fredcoutinho8019 4 года назад
ORRA!!! VLWWWW
@romeritogiovanaz6273
@romeritogiovanaz6273 3 года назад
Sensacional! Abraço. Lajeado/RS
@carlosmendes1792
@carlosmendes1792 6 лет назад
Muito boa a explicação! Grato, professor!
6 лет назад
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
@klaritaomena2172
@klaritaomena2172 2 года назад
👏👏👏👏👏
@alexrocha5918
@alexrocha5918 6 лет назад
Aula perfeita. Muito obrigado professor.
6 лет назад
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
@MarianeMendoncaAdvogada
@MarianeMendoncaAdvogada 5 лет назад
MELHOR PROFESSOR EVEEER
@geovanenunes4838
@geovanenunes4838 2 года назад
Muito legal.
@andressadeoliveirabarronca2351
Excelente didática, profs. Foi um prazer ter conhecido seu canal. Tão esclarecedor quanto o profs Cristiano Chaves. Outra percepção que pode auxiliar é a de que as Causas Interruptivas são judiciais (a exemplo do despacho judicial que interrompe a prescrição - art. 202,CC) e as Causas Suspensivas são não judiciais (art. 197 a 199, CC), ressalvados o Protesto Cambial e a Confissão de dívida, causas interruptivas, mas não judiciais. Abraços!
@JHS-SCJ
@JHS-SCJ 6 лет назад
Mt bom !! Excelente para fazer revisões nas férias ! Abçs professor!
6 лет назад
Olá, Amigo. Obrigado por seu comentário. Que legal! Leve o DirSemJur para as férias para revisar o conteúdo, e conte comigo. Afinal, o importante não é só fixar o conteúdo para as provas, mas entender as ideias para poder utilizá-las daqui para a frente, não é mesmo? Forte abraço!
@gpmedeiros
@gpmedeiros 4 года назад
Quem consegue encontrar diferenças relevantes entre prescrição e decadência na PRÁTICA, é no mínimo psicopata! Seria o mesmo que perguntar qual a diferença entre Exoneração e Demissão! São as mesmas coisas, com as mesmas finalidades, com um nomezinho diferente pra tentar tornar tudo mais difícil!
@diorgelessilva3885
@diorgelessilva3885 3 года назад
Exato. Qual a diferença entre pretensão do direito e o direito em si? Na prática, nenhuma.
@gpmedeiros
@gpmedeiros 3 года назад
@@diorgelessilva3885 É esse casamento do direito com a burocracia que me tapa de nojo!
@Willianc93
@Willianc93 6 лет назад
Grato por compartilhar seu conhecimento Professor! Mais um inscrito aqui do MT
6 лет назад
Olá, amigo. Eu que agradeço suas palavras, e a inscrição também! Forte abraço para você e para o pessoal do MT!
@DuduBastilho
@DuduBastilho 6 лет назад
Excelente explicação!
6 лет назад
Obrigado, amigo!
@juizdeinternet
@juizdeinternet 6 лет назад
Tem como você fazer um vídeo sobre OS TIPOS DE PRECLUSÃO e a diferença entre PRECLUSÃO VS PRETENSÃO (no contexto da prescrição)? Grato
6 лет назад
Obrigado pela sugestão, amigo. Anotada aqui. Forte abraço!
@emillyrocha1380
@emillyrocha1380 5 лет назад
top e simplificado ! valeu
5 лет назад
Eu que agradeço!
@harrisonarruda3592
@harrisonarruda3592 6 лет назад
excelente, mestre!
6 лет назад
Obrigado!
@gabir2474
@gabir2474 6 лет назад
Ótimo vídeo!
6 лет назад
Obrigado!
@elveciobonifacio8370
@elveciobonifacio8370 2 года назад
Quem tem 12 anos de beneficio prescreveu? Como que fica a pericia do inss
@antoniodejesus6716
@antoniodejesus6716 6 лет назад
Obrigadoooooo muito bom.parabens
6 лет назад
Eu que agradeço. Abraço!
@adelsonbn
@adelsonbn 6 лет назад
Excelente!
6 лет назад
Obrigado!
@juarezeusoumesmoapaixonado762
@juarezeusoumesmoapaixonado762 5 лет назад
Meu nome e Juarez me aposentei em 1997 o inss alegou que eu me recuperei só que não entrei na justiça ganhei na primeira e na segunda estância o juiz decretou prescrição por eu nao ter passado por pericia significa que eu venci e que nunca mais terei que passar por pericia obrigado desdija
@juarezeusoumesmoapaixonado762
@juarezeusoumesmoapaixonado762 5 лет назад
?
@whoamiidk398
@whoamiidk398 6 лет назад
uma duvida Pretensão= é o direito que tenho de obrigar/compilar alguém a cumprir uma prestação. direito subjetivo=é a titularidade de um direito por uma pessoa seria isso ?
6 лет назад
É isso mesmo!
@waleskaalencar9881
@waleskaalencar9881 6 лет назад
O prazo que atinge a responsabilidade do sócio retirante previsto no art 10A da CLT é prescricional ou decadencial???
6 лет назад
Excelente pergunta, Waleska. Por um lado, esse prazo parece semelhante ao da prescrição trabalhista bienal - caso ainda não tenha assistido, recomendo este vídeo: goo.gl/iyftFM. Mas, por outro lado, pode-se defender que se trata de um prazo decadencial, como acontece, de forma semelhante, no direito civil. Dê uma conferida neste artigo: www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=151346&key=3077381. De todo modo, tendo a pensar que se trate de um prazo decadencial, estamos diante da possibilidade de responsabilização até dois anos após a averbação da alteração social. A única semelhança com a "prescrição total" trabalhista seria o prazo (dois anos), mas como os marcos iniciais dos prazos são diferentes, penso que isso seja suficiente para defender que o prazo do artigo 10-A da CLT seja decadencial. Outro argumento a favor da consideração do caráter decadencial do prazo seria o fato de que a prescrição quinquenal (parcial), ou mesmo a prescrição bienal (total) caso o contrato venha a se encerrar é contada em paralelo ao prazo do artigo 10-A. Parece-me, portanto, que se trata de um direito potestativo que o empregado teria de responsabilizar subsidiariamente o sócio retirante. Espero ter esclarecido. Forte abraço!
@waleskaalencar9881
@waleskaalencar9881 6 лет назад
Direito Sem Juridiquês você é show! Pensei também nesse sentido de considerar o prazo como decadencial, até porque uma eventual interrupção (admitida, via de regra, na prescrição) poderia perpetuar uma responsabilidade cuja opção não me parece ter sido a do legislador. Muito grata!
@frrjunior
@frrjunior 6 лет назад
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
@LeticiaSantos-io2zn
@LeticiaSantos-io2zn 6 лет назад
👏👏👏👏👏
Далее
Suspensão e interrupção de prazos
5:11
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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12 - Prescrição e decadência
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Direitos subjetivos e direitos potestativos
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Súmula 294 TST - prescrição total e parcial
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Teoria Tridimensional do Direito (Miguel Reale)
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Sucessão Legítima (Direito Civil) - Resumo Completo
21:05