Mais um vídeo do desafio de Súmulas do TST, projeto do @proffelipebernardes. Para conhecer os cursos e baixar materiais gratuitos do professor Felipe, acesse www.professorfelipebernardes.com.br
Melhor aula de direito que já assisti. Sou Oficial de Justiça Federal e nunca tinha assistido uma aula tão clara. Parabéns, Felipe. Irei divulgar seu trabalho no Trt2.
Felipe, apenas passando aqui depois de aproximadamente 1 ano de estudo focado para o concurso de AFT para te agradecer por esse projeto. Já perdi as contas de quantas súmulas que pareciam complexas, com textos truncados e que foram simplificadas pela clareza da sua explicação. Desejo tudo de melhor pra você!
Gratidão, professor! Hoje resolvi buscar entender de vez sobre o art.11, §2º e encontrei seu vídeo. Já seguindo e inscrita! Obrigada, que Deus abençoe sua vida!🙏
Só pra dizer que tô por aqui (mais uma vez), apesar de não comentar sempre, e que já tô na expectativa para assistir às próximas aulas. Tbm tô na torcida para que o projeto "comentando as OJs", conforme falado na aula sobre a súm 60, ainda esteja de pé, e que, em breve, possamos complementar nossos estudos com elas, tendo as melhores explicações. Não pare, prof!!! Avante!!🤓🤝🙏✍
simplesmente perfeita sua aula. já tinha pesquisado, lido, visto outros vídeos e nada de conseguir entender esse assunto e diferenciar do tá na Constituição (parecia tudo a mesma coisa), entendi claramente agora, muito obrigadaaaa
Cara, esse lance de prescrição total e parcial ainda não me entrou na cabeça. Tinha por mim que a prescrição total era de 2 anos e a parcial de 5 anos. Faz um vídeo com exemplos e datas, please! 🙏
Excelente didática, parabéns! Tema bastante interessante, principalmente levando em consideração que a reforma trabalhista veio com uma missão clara de elevar acordos coletivos e até, como exceção o acordo individual com o chamado colaborador autossuficiente (que recebe acima do teto da previdência + nível superior) num nível formalmente superior a Lei. Aí pergunto, as normas coletivas, por exemplos são consideradas pela categoria simplista de direitos não previstos em Lei e por isso teriam uma prescrição diferenciada caso não tenham fundamento também no ordenamento jurídico?
(…) A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula nº 452 do TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência nº E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula nº 294 do TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que " citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial ", na forma da Súmula nº 452 do TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas leis estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total, impondo a reforma da decisão turmária. Do mesmo modo, tendo em conta o reestabelecendo da prescrição parcial, não subsiste fundamento para manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma ao reclamante em razão do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno em recurso de revista, julgado improcedente à unanimidade de votos. VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, bem como para excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma à parte reclamante" (E-Ag-ED-RRAg-20781-26.2018.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).
boa tarde dr. tudo bem? poderia tirar uma duvida? existe uma divida de iptu desde 2012 ate 2024, ou seja, mais de 12 anos e 12 cotas em aberto. esta na divida ativa porem nao achei processo de execução fiscal. como funciona nesse caso? essa divida prescreve? caso somente agora for aberto processo de cobrança, terei que pagar os últimos cinco anos somente? onde consultar para verificar se existe processo de execução fiscal no nome/cpf do contribuinte?
Prof. Muito obrigado pela aula. Muito esclarecedora. Porém tenho uma dúvida! Em sentença foi declarado prescrito pedidos anteriores a, por exemplo, 04/2009. E foi reconhecido direito do reclamante a diferenças de reajuste salarial nos período de 05/2007, deferindo o pagamento de diferenças salariais. A Sentença menciona a partir de 01/05/2007, "X%" de reajuste e a prescrição parcial consoante a súmula 294/TST. Na liquidação da sentença os pagamentos serão realizados dentro do período imprescrito ou desde 01/05/2007? É ai que eu me confundo sobre a prescrição parcial. Obrigado mais uma vez!