Pqp, que aula maravilhosa. Por ser de 2016, algumas súmulas citadas foram superadas, mas aí é questão de somenos, basta uma breve pesquisa para se atualizar. O importante mesmo é aprender a estrutura da competência no processo penal, e nessa aula, com essa didática EXCEPCIONAL, isso é totalmente possível.
pessoal,atenção!! esse vídeo é de 2016. Leiam a lei 13.491/2017, que altera o código penal Militar. Algumas das súmulas citadas na aula foram superadas. Por exemplo a respeito do abuso de autoridade cometido por Militares.
Melhor aula impossível, como o próprio Carpe diz, estamos estudando juntos, ele tem a consciência de que não está falando diante de doutores da jurisdição, e sim com estudantes. MELHOR PROFESSOR
Simplesmente formidável, não tenho curso de Direito, porém aprendi a gostar do Direito assistindo suas aulas. Professor, é muito fácil entender o direito, através da sua metódica explicação. Parabéns.
Professor, na 1h08m, o sr. afirma que o deputado estadual que pratica crime contra a vida será julgado pelo júri em função da previsão na CF. Todavia, desde 2012, o STJ (e diversos doutrinadores) firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função previsto na C. Estadual, no caso específico do deputado estadual, é hipótese de paralelismo constitucional, em homenagem ao p. da simetria, conforme o art. 27, p. 1o, da CF, adquirindo, assim, estatura constitucional, e sobrepujando a competência do Tribunal do Juri. Assim, o legislador estadual que comete crime contra a vida é julgado pelo TJ (ou TRF) e não pelo Juri. Foi inclusive questão de concursos nos anos de 2015-2017. No mais, brilhante aula! Obrigado e um abraço.
1. Crimes contra a fauna: Mantida competência da Justiça Federal para julgar crime contra fauna ameaçada de extinção (Notícias STF Quarta-feira, 03 de janeiro de 2018); 2. Abuso de autoridade: Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual (lei 13.491/2017)
Professor, me permita divergir em um ponto. Em relação ao julgamento de Deputado Estadual por crime doloso contra a vida. Tem decisão do STF CC 102.227-TO que diz que os deputados estaduais também serão julgados por órgão especial (TJ, provavelmente), caso haja a previsão na Constituição Estadual e não pelo Júri. Trata-se, pois de entendimento de paralelismo entre a CF e a CE, logo os deputados estaduais também fazem jus ao foro especial. Pra resumir, não se trata de previsão expressa apenas na Constiuição Estadual, mas um "alongamento" daquilo estabelecido na Constituição Federal para os Dep. Federais, aplicáveis aos Estaduais. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 109.941/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011).
Professor, excelente aula como sempre! Só tenho uma dúvida. No ponto dos crimes à distância, você explicou que a competência seria da Justiça Federal brasileira e/ou da Justiça do país onde se originou/se deu o resultado do crime. Acontece que aqui na minha cidade, João Pessoa-PB, um cidadão que teria instigado, via whatsapp, o "assassino de Pioz" - que estava na Espanha perpetrando aquela chacina bárbara, conhecida de todos - está sendo processado como partícipe perante a Justiça comum Estadual. Estaria havendo, neste caso, usurpação de competência por esta Justiça, ou a teoria da ubiquidade atingiria ambas as Justiças, estadual e federal, além da estrangeira? Desde já, agradeço a atenção e o retorno.
SE FOR UM CRIME COMETIDO EM EMBARCAÇÃO NACIONAL DE PEQUENO PORTE, QUE PASSAVA PERTO DO PORTO DE ILHÉUS EM DIREÇÃO A SALVADOR QUEM JULGA ( NÃO É DE GRANDE PORTE)
Boa noite! Fernando Capez, amo muito seus vídeos eles me ajudam muito. Só que hoje fiquei um tanto decepcionada, pois fiz uma prova na faculdade hoje, e respondi uma questão com tada convicção que estava certa , com base na sua explicação.....Mas minha professora, considerou errada. A pergunta era referente uma moça que cometeu contravenção contra Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil economia mista, ela perguntou quem tinha competência para julgar e eu fundamentei na súmula 38 do STJ, quem tinha a competência era a Justiça Estadual Comum.Ela considerou errada pois na resposta dela quem tinha competência era a Justiça Federal. Por favor me explique melhor ...Agradeço a atenção
Bom dia Professor, gostaria de saber se o senhor pode fazer um desconto em um livro de CPP, estou sem dinheiro e preciso muito de um livro... moro em Foz do Iguaçu e adoro suas aulas! Abraço.
tempo 33:36 ( crimes militares) houve alteração LEI 13491/2017, TUDO FALADO encontra-se SUPERADO. exceto: acidente de trânsito ( militar x militar= competência JMEstadual.
Nao encontrei a súmula 91 no Vade Mecum.Fui buscar na internet e achei a decisão de cancelamento.Qual a justiça competente para julgar crimes de fauna?
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA.CANCELAMENTO DA SÚMULA 91 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Com o cancelamento da Súmula n.º 91 do STJ, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos do crime ter atingido diretamente bem federal. - Não havendo prejuízo ou ataque direto a bem federal, impõe-se a anulação da sentença condenatória pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Federal, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. - Decretada a suspensão do processo pelo Juízo Federal, forte no disposto no artigo 89 da Lei 9.099 /95, sobrepõe-se a relativização da competência para manter o pacto firmado entre as partes, como forma de resguardar a ação penal de eventual prescrição (princípio da efetividade), atendo-se ao princípio da celeridade processual, mas principalmente, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade.
A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função de Deputado Estadual. Isso, pois eles, pelo princípio da simetria, são equiparados aos deputados federais em relação à previsibilidade do foro na constituição. Prevalece, portanto, a competência do foro por prerrogativa de função, e não do tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida praticados por Deputado Estadual.
Súmula 91 Inteiro Teor Súmula anotada SÚMULA CANCELADA COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA. Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 91.